Para lojas, atacadistas e varejistas, o IBS traz três mudanças que mexem direto com o caixa: você passa a creditar o imposto das mercadorias que compra para revender (e de outras despesas da atividade), a venda para outro estado passa a ser tributada no destino e a nota fiscal ganha o destaque do IBS por item. Veja o que isso significa na prática do balcão.
A loja credita o IBS das compras
No comércio, o IBS funciona por não cumulatividade: você recolhe o imposto sobre as vendas, mas desconta o IBS que veio embutido nas suas compras. A grande diferença para o ICMS de hoje é que o crédito passa a ser amplo (crédito financeiro): além das mercadorias para revenda, entram no crédito muitas despesas da operação.
| O que a loja compra | Gera crédito de IBS? |
|---|---|
| Mercadorias para revenda | Sim |
| Energia elétrica da loja | Sim |
| Aluguel do ponto comercial | Sim |
| Serviços e insumos usados na atividade | Sim |
| Itens de uso ou consumo pessoal | Não (vedado pelo art. 57) |
Essa amplitude é maior do que a do ICMS, que em regra só dava crédito do que era comprado para revenda. O detalhe de quando e como usar o crédito está em crédito de IBS.
Há, porém, um detalhe novo importante: o crédito não nasce só com o destaque na nota, ele se firma quando o imposto da etapa anterior é efetivamente pago (art. 47 combinado com o art. 27 da LC 214/2025). O split payment, o recolhimento automático do imposto no momento do pagamento, é o mecanismo criado para dar segurança a isso. Ele começa em 2027, de forma facultativa e entre empresas (B2B), e ainda não opera em 2026.
Débito menos crédito: um exemplo no balcão
A conta do comerciante fica assim, usando a alíquota simbólica de teste de 2026 (0,1%) só para ilustrar a lógica:
| Etapa | Valor | IBS (0,1%) |
|---|---|---|
| Compra de mercadoria (crédito) | R$ 1.000 | R$ 1,00 |
| Venda ao cliente (débito) | R$ 1.500 | R$ 1,50 |
| IBS a recolher (diferença) | , | R$ 0,50 |
Como a loja já tinha R$ 1,00 de crédito da compra, recolhe só a diferença sobre o que agregou. Em 2026, porém, essas alíquotas são de teste (IBS 0,1% + CBS 0,9%) e não há recolhimento efetivo, o objetivo do ano é ajustar sistemas e notas.
Venda para outro estado: agora vale o destino
Uma mudança estrutural para quem vende para fora do estado: o IBS é devido no destino, ou seja, no local onde está o consumidor, e não na origem da mercadoria. A arrecadação segue o cliente. É o que encerra a guerra fiscal do ICMS, aqueles benefícios estaduais concedidos para atrair empresas perdem o sentido, porque não é mais a origem que arrecada. Entenda a lógica completa em IBS e a tributação no destino.
O estoque na virada de 2027
E o estoque de mercadorias que fica parado na virada para o novo sistema? Há uma regra específica de crédito presumido, mas atenção: ela vale para a CBS, não para o IBS. Sobre o estoque existente em 01/01/2027, a lei concede um crédito presumido de CBS à alíquota de 9,25% sobre o valor dos bens nacionais, para aproveitamento em parcelas. Para o IBS, não há esse crédito de estoque específico, o crédito do IBS segue a lógica normal das compras. O passo a passo do estoque está detalhado em CBS no comércio.
Durante a transição, ICMS e IBS convivem
A troca não acontece de um dia para o outro. Ao longo da transição, a sua loja vai apurar os dois sistemas ao mesmo tempo: o ICMS, que diminui, e o IBS, que aumenta. O calendário é este:
| Ano | IBS aplicado | ICMS mantido em |
|---|---|---|
| 2026 a 2028 | 0,1% (teste/transição) | integral |
| 2029 | 10% | 90% |
| 2030 | 20% | 80% |
| 2031 | 30% | 70% |
| 2032 | 40% | 60% |
| 2033 | 100% | ICMS extinto |
Na prática, isso pede atenção redobrada com o sistema fiscal e com o fluxo de caixa durante esses anos, porque a empresa lida com dois impostos sobre a mesma venda até 2033, quando o ICMS deixa de existir e o comércio passa a operar só com o IBS e a CBS.
A nota fiscal do comércio agora destaca o IBS
Desde 03/08/2026, as empresas do regime normal emitem NF-e com IBS e CBS destacados por item, usando dois códigos novos: o CST (Código de Situação Tributária, 3 dígitos) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária, 6 dígitos). Para as empresas do Simples, essa obrigação começa em 04/01/2027.
Vale saber que a rejeição automática da nota pela falta desses campos foi flexibilizada/adiada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (jul/2026): por ora, a nota não é recusada se os campos faltarem, mas o preenchimento continua sendo a obrigação, e a ausência caracteriza desconformidade. O guia de onde tudo aparece está em IBS na nota fiscal.
O que fazer agora
- Mapeie o que passa a gerar crédito além das mercadorias (energia, aluguel, serviços da atividade).
- Reveja suas vendas interestaduais: a tributação passa a ser no destino, onde está o cliente.
- Prepare o emissor de notas para o destaque de IBS/CBS por item (CST + cClassTrib), regime normal desde 03/08/2026; Simples a partir de 04/01/2027.
- Levante o seu estoque para a virada de 2027 (lembrando que o crédito presumido de 9,25% é da CBS).
- Tenha em mente: 2026 é ano-teste, sem recolhimento efetivo dos novos tributos.
Perguntas frequentes
Loja gera e usa crédito de IBS?+
Sim. A loja recolhe o IBS sobre as vendas e desconta o crédito do IBS das compras, mercadorias para revenda e despesas da atividade, como energia e aluguel, recolhendo apenas a diferença.
Venda para outro estado muda?+
Muda a destinação: o IBS passa a ser devido no destino, onde está o consumidor, e não na origem. A arrecadação segue o cliente, o que encerra a guerra fiscal do ICMS.
E o estoque na virada?+
Há um crédito presumido sobre o estoque existente em 01/01/2027, mas ele é da CBS (alíquota de 9,25% sobre bens nacionais). Para o IBS não há crédito de estoque específico; o crédito segue a lógica normal das compras.
Como destacar o IBS na nota?+
Na NF-e, por item, com o CST (3 dígitos) e o cClassTrib (6 dígitos), além dos valores de IBS e CBS. Vale desde 03/08/2026 para o regime normal e a partir de 04/01/2027 para o Simples.