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CBS no agronegócio: produtor rural e crédito presumido

Como a CBS trata o agronegócio: o produtor rural não contribuinte, o crédito presumido para o comprador, os insumos com redução de 60% e a exportação imune.

Por Equipe CréditoCBS· Publicado em 26/08/2026· 6 min de leitura

No agronegócio, a CBS, a contribuição federal que substitui o PIS e a Cofins, tem duas marcas que definem quase tudo: o produtor rural pode ficar de fora como não contribuinte, e o comprador ganha um crédito presumido quando adquire dele. Somam-se a isso reduções de alíquota nos insumos e a imunidade na exportação. O resultado é um sistema pensado para não encarecer a comida e não quebrar a cadeia de crédito. Se você ainda não viu o básico do tributo, comece por o que é a CBS.

O produtor rural pode não ser contribuinte

A regra central: o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita de até R$ 3,6 milhões por ano pode ser não contribuinte de CBS e IBS. Na prática, ele não precisa apurar o tributo por débito e crédito, o que simplifica a vida de quem está no campo.

Quem ultrapassa esse limite passa a ser contribuinte no regime regular, com apuração normal: destaca a CBS na venda e se credita das compras. Como CBS e IBS seguem a mesma base, esse enquadramento vale para os dois tributos ao mesmo tempo. A comparação com o imposto estadual/municipal está em IBS no agronegócio.

Crédito presumido: o comprador não perde o crédito

Aqui está a engrenagem mais importante do agro. Quando o produtor não é contribuinte, ele não destaca CBS na nota de venda. Se a lei parasse aí, a indústria ou a cooperativa que compra desse produtor ficaria sem crédito e a cadeia acumularia imposto. Para evitar isso, a LC 214/2025 concede ao adquirente um crédito presumido.

Como funciona, em linguagem simples:

  1. O produtor rural não contribuinte vende sua produção sem destacar a CBS.
  2. A empresa compradora (contribuinte do regime regular) calcula um crédito presumido sobre essa compra.
  3. Esse crédito abate a CBS que a empresa deve nas suas próprias vendas.

O percentual desse crédito presumido é fixado por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ou seja, não está fixado neste texto e deve ser conferido na regulamentação oficial (é, inclusive, um ponto ainda em densificação). O que importa entender é o mecanismo: o crédito presumido substitui o crédito que existiria se o produtor fosse contribuinte. O detalhamento geral está em crédito presumido na Reforma Tributária.

Esse desenho resolve um problema real. Sem ele, comprar de um produtor não contribuinte "apagaria" o crédito naquela etapa da cadeia, encarecendo o alimento lá na ponta. O crédito presumido recompõe essa parte e mantém a lógica da não cumulatividade viva. Por ser um ponto sensível, a lei remete o percentual e o cálculo à regulamentação (ato conjunto anual), e alguns detalhes ainda são discutidos entre especialistas, mais um motivo para acompanhar a norma oficial antes de congelar qualquer número.

Insumos e in natura: redução de 60% e cesta zerada

O agro também é beneficiado pelas reduções de alíquota que valem para CBS e IBS:

Item Redução Você paga
Cesta Básica Nacional de Alimentos 100% (alíquota zero) 0%
Produtos agropecuários e pesqueiros in natura 60% 40% da alíquota
Insumos agropecuários 60% 40% da alíquota
Alimentos em geral (fora da cesta) 60% 40% da alíquota

Isso reduz a carga ao longo de toda a cadeia, do insumo à prateleira. Vale a ressalva de sempre: a contagem exata dos itens da Cesta Básica Nacional varia conforme a fonte (a lista consta de anexos da lei), então confirme na norma oficial antes de aplicar.

Exportação do agro: imune, com crédito mantido

O agronegócio brasileiro é fortemente exportador, e a reforma trata bem esse ponto. A exportação é imune (não é tributada), mas, diferentemente de uma isenção comum, o exportador mantém o crédito das compras que fez para produzir. Esse crédito não se perde: vira saldo credor, que pode ser ressarcido em dinheiro pela Receita Federal, com prazos definidos em lei. Os detalhes de prazos e como recuperar estão em CBS na exportação.

Na prática, o produtor ou a agroindústria que exporta acumula crédito das etapas anteriores (insumos, energia, frete) e recupera esse valor, o que preserva a competitividade lá fora.

Cooperativas: regime opcional

As cooperativas, muito presentes no agro, têm um regime opcional próprio na LC 214/2025, que pode incluir tratamento específico para os atos cooperativos e a transferência de créditos entre cooperativa e cooperados. Como é uma escolha com efeitos relevantes, o enquadramento deve ser avaliado caso a caso e conforme a regulamentação.

O que muda no dia a dia: CNPJ, nota e o ano-teste

Mesmo com esse desenho favorável, alguns pontos práticos já estão em curso e vale ter no radar:

  • CNPJ para o produtor contribuinte: desde julho de 2026, pessoas físicas que sejam contribuintes de CBS e IBS devem obter CNPJ, sem que isso as transforme em pessoa jurídica. O nanoempreendedor, com receita abaixo de cerca de R$ 40,5 mil por ano, está dispensado.
  • 2026 é ano-teste: a CBS aparece com alíquota simbólica de 0,9% (com o IBS a 0,1%), sem recolhimento efetivo. A obrigação, para quem já está no regime normal, é emitir a nota com os tributos destacados por item.
  • 2027 é a virada: a CBS entra em alíquota cheia e o PIS e a Cofins são extintos. É quando o crédito presumido e as reduções passam a valer em dinheiro de verdade.

Vale um lembrete técnico que evita erro: a apuração de CBS e de IBS anda separada. Crédito de CBS só abate CBS, e crédito de IBS só abate IBS, nunca há compensação cruzada entre os dois, ainda que a base seja a mesma.

Resumo

  • O produtor rural PF ou PJ com receita até R$ 3,6 mi/ano pode ser não contribuinte de CBS e IBS.
  • Nesse caso, o comprador aproveita um crédito presumido (percentual fixado por ato conjunto, confira na fonte oficial).
  • Insumos agropecuários e in natura têm redução de 60%; a cesta básica fica com alíquota zero.
  • A exportação é imune e mantém o crédito, que pode ser ressarcido pela Receita Federal.
  • Cooperativas têm regime opcional, avalie caso a caso.

Perguntas frequentes

Produtor rural paga CBS?+

O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita de até R$ 3,6 milhões por ano pode ser não contribuinte, ficando de fora da apuração da CBS. Quem ultrapassa esse limite é contribuinte e apura CBS no regime regular, com débito e crédito.

O que é crédito presumido no agro?+

Quando o produtor rural não é contribuinte, ele não destaca CBS na venda. Para não quebrar a cadeia, a lei permite que a empresa compradora se aproprie de um crédito presumido, com percentual fixado por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

Insumo agropecuário tem redução?+

Sim. Insumos agropecuários e produtos agropecuários e pesqueiros in natura têm redução de 60% (paga-se 40%). Itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos têm alíquota zero. Como a base é a mesma, vale para CBS e IBS.

Exportação do agro paga CBS?+

Não. A exportação é imune e o exportador mantém o crédito das compras, gerando saldo credor que pode ser ressarcido pela Receita Federal.

Fontes

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