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IBS no agronegócio: produtor rural e crédito presumido

Como o IBS chega ao campo: a opção do produtor rural por ficar fora do imposto, o crédito presumido ao comprador, a redução em insumos e a exportação imune.

Por Equipe CréditoCBS· Publicado em 26/08/2026· 6 min de leitura

No agronegócio, a peça central da Reforma Tributária é o crédito presumido. O produtor rural que fica fora do regime (não contribuinte) não destaca imposto, mas permite que o comprador aproprie um crédito calculado por estimativa, evitando quebrar a cadeia. Além disso, insumos e produtos in natura têm redução, a exportação é imune (com crédito mantido) e as cooperativas têm regime próprio. Vários pontos ainda dependem de regulamentação, e é isso que este texto sinaliza a cada tópico.

O produtor rural pode ficar fora do IBS

A LC 214/2025 permite que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita de até R$ 3,6 milhões por ano opte por não ser contribuinte do IBS e da CBS. Nesse caso, ele não recolhe nem destaca o imposto nas suas vendas, o que simplifica a rotina de quem está na porteira.

Quem tiver receita acima desse limite, ou preferir se enquadrar, entra no regime regular, apurando o imposto por débito e crédito, ou seja, com direito ao crédito amplo das aquisições (defensivos, fertilizantes, máquinas, combustível, energia). A escolha entre ser ou não contribuinte não é só burocrática: ela muda a forma como o comprador aproveita o crédito da compra, e por isso costuma ser decidida olhando para quem está do outro lado da porteira, como se vê a seguir.

Crédito presumido: como funciona e por que importa

Se o produtor optou por não ser contribuinte, ele não destaca imposto, e, em regra, sem imposto destacado não há crédito para a etapa seguinte. Para não penalizar quem compra do campo, a lei cria o crédito presumido: o adquirente contribuinte (indústria, cerealista, cooperativa, frigorífico) apropria um crédito calculado por estimativa, ainda que o produtor não tenha destacado o tributo.

O percentual desse crédito presumido é fixado anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda com o Comitê Gestor do IBS, e é um dos pontos que ainda dependem de regulamentação, inclusive com discussão sobre a forma de cálculo. Por isso, não trabalhe com um número específico até a publicação oficial. A mecânica geral está detalhada em créditos presumidos da Reforma Tributária.

Situação do produtor Efeito para o comprador
Produtor não contribuinte (receita até R$ 3,6 mi/ano) Comprador apropria crédito presumido (percentual por ato conjunto)
Produtor no regime regular (contribuinte) Comprador toma o crédito do IBS/CBS destacado normalmente

Insumos e produtos in natura com redução de 60%

O agro é fortemente beneficiado pelas reduções de alíquota:

  • Insumos agropecuários (como fertilizantes e defensivos) e produtos agropecuários e pesqueiros in natura têm redução de 60%, paga-se 40% da alíquota.
  • Itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos, além de hortícolas, frutas e ovos, têm alíquota zero.

Essas reduções aliviam o custo tributário ao longo da cadeia produtiva, do insumo à mesa. O detalhamento de quais itens se enquadram em cada faixa consta dos anexos da lei e pode ser ajustado por regulamentação.

Máquinas e implementos: crédito imediato

Para o produtor que é contribuinte (regime regular) e para a agroindústria, há uma vantagem clara no investimento. A compra de bens de capital, tratores, colheitadeiras, implementos, equipamentos de armazenagem, passa a dar direito a crédito integral e imediato na aquisição (art. 108 da LC 214/2025). Acaba o parcelamento em 48 meses que existia no ICMS, o que melhora o fluxo de caixa de quem mecaniza e investe na propriedade. A mesma lógica do crédito financeiro amplo alcança os demais insumos da atividade, combustível, energia, defensivos e fertilizantes.

Exportação do agro: imune, com crédito mantido

Grande parte do agronegócio brasileiro é exportadora, e aqui há uma regra muito favorável. A exportação não é tributada (é imune), mas o exportador mantém o crédito das compras que fez para produzir, diferentemente de uma operação isenta comum, em que o crédito seria estornado.

Na prática, isso gera um saldo credor acumulado, que a empresa pode pedir de volta. O novo sistema promete ressarcimento com prazos curtos (30, 60 ou 180 dias conforme o perfil do contribuinte), pagamento automático no silêncio do Fisco e correção pela Selic. Os detalhes estão em IBS na exportação.

Cooperativas: regime opcional

As cooperativas, muito presentes no agro, têm um regime opcional próprio. Entre os pontos previstos estão a possibilidade de não incidência em atos cooperativos (as operações entre a cooperativa e seus associados) e a transferência de créditos entre a cooperativa e os cooperados, o que ajuda a não travar créditos no meio da cadeia. Por ser um regime opcional e ainda em regulamentação, cada cooperativa precisará avaliar, com o seu contador, o enquadramento que melhor preserva a competitividade dos associados, não há uma resposta única para todas.

E na CBS?

Como IBS e CBS têm a mesma base e as mesmas regras, tudo o que vale aqui para o IBS, crédito presumido, reduções, exportação imune, vale também para a CBS, que é federal. Veja o detalhamento em CBS no agronegócio.

Resumo

  • O produtor rural com receita até R$ 3,6 milhões/ano pode optar por não ser contribuinte do IBS/CBS.
  • Nesse caso, o comprador apropria crédito presumido, cujo percentual será fixado por ato conjunto e ainda depende de regulamentação.
  • Insumos e produtos in natura têm redução de 60%; itens da cesta básica, hortícolas, frutas e ovos podem ter alíquota zero.
  • A exportação é imune e mantém o crédito, gerando saldo credor ressarcível.
  • Cooperativas têm regime opcional próprio, com regras a confirmar na regulamentação.

Perguntas frequentes

Produtor rural paga IBS?+

Depende. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita de até R$ 3,6 milhões por ano pode optar por não ser contribuinte do IBS/CBS. Se optar por ser contribuinte, apura pelo regime regular, com débito e crédito.

O que é crédito presumido no agro?+

Quando o produtor é não contribuinte e não destaca imposto, a lei permite que o comprador aproprie um crédito calculado por estimativa, o crédito presumido, para não quebrar a cadeia. O percentual é fixado por ato conjunto do governo e ainda depende de regulamentação.

Insumo agropecuário tem redução?+

Sim. Insumos agropecuários e produtos agropecuários e pesqueiros in natura têm redução de 60%, ou seja, paga-se 40% da alíquota. Itens da cesta básica, hortícolas, frutas e ovos podem ter alíquota zero.

Exportação do agro paga IBS?+

Não. A exportação é imune, mas o exportador mantém o crédito das compras, que vira saldo credor passível de ressarcimento. Isso preserva a competitividade do agro no mercado externo.

Fontes

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