Quem investe em máquinas e equipamentos ganha uma vantagem importante no novo sistema: pela regra do art. 108 da LC 214/2025, o crédito de IBS sobre bens de capital é integral e imediato na aquisição. Ou seja, acaba o antigo parcelamento em 48 meses do ICMS, a empresa aproveita o crédito de uma só vez, no momento da compra. Há uma ressalva (a suspensão do art. 109) e uma condição (o crédito depende do pagamento do imposto na etapa anterior), detalhadas abaixo.
O que são "bens de capital"
Bens de capital são os itens que a empresa adquire para usar na produção, e não para revender: máquinas, equipamentos, linhas de produção, ferramentas de longa duração. Eles vão para o ativo imobilizado da empresa. É diferente da matéria-prima (que vira produto) e da mercadoria (que é revendida).
Esse crédito faz parte da não cumulatividade plena do IBS, o direito de a empresa se creditar de quase tudo que compra para a atividade. Se o conceito ainda não está claro, vale ler a não cumulatividade do IBS e da CBS.
Antes x depois: 48 meses (ICMS) vs imediato (IBS)
A grande diferença não é apenas se há crédito, mas quando ele pode ser usado. No ICMS, o crédito do ativo imobilizado "pingava" ao longo de quatro anos. No IBS, entra de uma vez.
| Aspecto | ICMS (Lei Kandir) | IBS (art. 108) |
|---|---|---|
| Crédito sobre máquina/equipamento | Parcelado em 48 meses | Integral e imediato na aquisição |
| Efeito no caixa | Crédito entra aos poucos, em 4 anos | Crédito cheio de uma vez |
| Base do crédito | Restrita (crédito físico) | Ampla (crédito financeiro) |
Por que isso melhora o caixa
O ganho é de fluxo de caixa e de estímulo ao investimento. Um exemplo simples ajuda a enxergar o efeito do tempo (usando valores apenas ilustrativos):
Imagine que a compra de um equipamento gere R$ 24.000 de crédito de IBS.
- No modelo do ICMS: esse valor entraria aos poucos, em 48 parcelas de R$ 500 por mês. Levaria quatro anos para a empresa aproveitar o crédito inteiro.
- No modelo do IBS: os R$ 24.000 são apropriados de uma vez, já na aquisição.
Na prática, o dinheiro que antes ficava "preso" ao longo de quatro anos volta imediatamente para o caixa, reduzindo o custo de investir em capacidade produtiva. Para o setor industrial, que compra máquinas com frequência, o impacto é relevante, o tema aparece também em IBS na indústria.
A "letra miúda": a suspensão do art. 109
Existe uma exceção importante. O art. 109 permite que o Executivo e o Comitê Gestor do IBS definam certas aquisições de bens de capital com suspensão do IBS e da CBS.
O raciocínio é o seguinte: se o imposto é suspenso na compra do bem de capital, não há imposto destacado, e, sem imposto destacado, não há crédito a apropriar. É um caminho alternativo (desonerar a compra em vez de dar o crédito depois), mas que muda a mecânica. Vale acompanhar como essa possibilidade será regulamentada para saber, em cada caso, se a aquisição vem com crédito integral (art. 108) ou com suspensão (art. 109).
Crédito financeiro: mais amplo que o do ICMS
O crédito imediato dos bens de capital é parte de uma mudança maior: a troca do crédito físico pelo crédito financeiro. No ICMS, em regra só gerava crédito aquilo que se integrava fisicamente ao produto ou à revenda, e as discussões sobre o que era ou não creditável eram frequentes. No IBS, vale a lógica do crédito financeiro amplo, crédito de quase tudo que a empresa adquire para a atividade, salvo o uso ou consumo pessoal.
Para os bens de capital, isso se soma ao art. 108: além de o crédito ser amplo, ele é integral e imediato. A tendência, no desenho da reforma, é de menos litígio sobre o direito ao crédito, um contraste com o histórico de disputas do sistema atual. Um requisito, porém, permanece indispensável: só há crédito com documento fiscal eletrônico idôneo que comprove a aquisição.
O crédito continua dependendo do pagamento
Mesmo sendo integral e imediato, o crédito de bem de capital segue a regra geral do IBS: ele só se materializa quando o débito da etapa anterior é efetivamente extinto (pago). Isso está no art. 47, combinado com as modalidades de extinção do art. 27.
Ou seja, "imediato" quer dizer que não há parcelamento em 48 meses, mas o crédito continua condicionado a que o fornecedor tenha recolhido o imposto (ou a que o pagamento tenha sido segregado pelo split payment, o recolhimento automático na liquidação). Esse funcionamento, comum a todo crédito do sistema, está explicado em como funciona o crédito de IBS.
Vale para o IBS e para a CBS
Como IBS e CBS compartilham a mesma base e as mesmas regras, a apropriação integral e imediata de bens de capital vale para os dois tributos. A única cautela é a segregação: crédito de IBS abate apenas débito de IBS, e crédito de CBS abate apenas débito de CBS, nunca há compensação cruzada. Cada um é controlado em sua própria conta.
Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, que apuram esses tributos por débito e crédito, esse é um dos pontos mais vantajosos do novo modelo, assunto tratado em IBS no Lucro Presumido e Lucro Real.
O que fazer agora
- Ao planejar a compra de máquinas e equipamentos, considere que o crédito de IBS será integral e imediato, e não mais parcelado em 48 meses.
- Fique atento à regulamentação do art. 109: algumas aquisições podem vir com suspensão (sem crédito) em vez do crédito integral.
- Lembre que o crédito depende do pagamento do imposto na etapa anterior, mantenha documentos fiscais idôneos e acompanhe o split payment.
- Controle IBS e CBS em contas separadas: o benefício vale para os dois, mas sem compensação cruzada.
Perguntas frequentes
A compra de uma máquina gera crédito de IBS na hora?+
Sim. Pelo art. 108 da LC 214/2025, o crédito de IBS sobre bens de capital, como máquinas e equipamentos, é integral e imediato na aquisição, a empresa não precisa esperar para aproveitá-lo aos poucos.
Acaba o parcelamento do crédito em 48 meses?+
Sim. No ICMS, o crédito sobre o ativo imobilizado era diluído em 48 parcelas mensais (Lei Kandir). No IBS esse parcelamento deixa de existir: o crédito é aproveitado de uma só vez.
O que é a suspensão do art. 109?+
É a possibilidade de o Executivo e o Comitê Gestor definirem aquisições de bens de capital com o IBS/CBS suspenso. Nesse caso, não há imposto destacado na compra e, portanto, não há crédito a apropriar.
Isso vale para o IBS e para a CBS?+
Sim. IBS e CBS têm a mesma base e as mesmas regras de crédito, então a apropriação integral e imediata de bens de capital vale para os dois, cada um em sua própria conta, sem compensação cruzada.