O IBS não entra de uma vez: ele é implantado aos poucos entre 2029 e 2033. Nesses anos, o imposto sobe de 10% para 40% da alíquota cheia enquanto o ICMS e o ISS caem na mesma medida; em 2033, o IBS chega a 100% e os dois impostos antigos são extintos. Antes disso, em 2026, 2027 e 2028, o IBS fica em uma alíquota simbólica de 0,1%. Este texto detalha ano a ano o que muda e por que a fase mais sensível para o caixa começa em 2029.
Por que a transição do IBS é separada da CBS
A Reforma cria dois impostos sobre consumo com as mesmas regras: a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal). Mas eles entram em ritmos diferentes.
A CBS entra cheia já em 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos. O IBS, ao contrário, é segurado em 0,1% durante 2027 e 2028 justamente para não elevar a carga no momento em que a CBS assume o lugar do PIS/Cofins. Só a partir de 2029 o IBS começa a subir de verdade, substituindo gradualmente o ICMS e o ISS. Esse "liga-desliga" lento é o que se costuma chamar de phase-in do IBS. Se você ainda tem dúvida sobre o que é esse imposto, vale ler antes o que é o IBS.
O calendário ano a ano
A tabela abaixo resume a transição completa. Repare que o IBS e o par ICMS/ISS se movem como uma gangorra: quando um sobe, o outro desce na mesma proporção.
| Ano | IBS aplicado | ICMS e ISS mantidos em | O que observar |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,1% (teste) | 100% | Ano-teste: sem recolher IBS, só destacar na nota |
| 2027 | 0,1% | 100% | CBS entra cheia e extingue PIS/Cofins |
| 2028 | 0,1% | 100% | Continuidade da fase simbólica do IBS |
| 2029 | 10% | 90% | Começa a subida real do IBS |
| 2030 | 20% | 80% | ICMS/ISS caem para 80% |
| 2031 | 30% | 70% | Metade do caminho |
| 2032 | 40% | 60% | Último ano com ICMS e ISS |
| 2033 | 100% | extintos | Sistema pleno: IBS + CBS + IS |
Os percentuais 10/20/30/40 e a extinção em 2033 são consistentes entre as fontes oficiais. O detalhamento completo do calendário, incluindo CBS e Imposto Seletivo, está no cronograma da Reforma Tributária.
Quando o IBS "começa a pesar"
Muita gente confunde o início do IBS com o momento em que ele pesa no bolso. São coisas diferentes:
- 2026 a 2028: o IBS existe, mas em 0,1%. Em 2026, nem se recolhe, é apenas teste, com a obrigação de destacar o imposto por item na nota fiscal.
- 2029: é a primeira vez que o IBS vale um percentual relevante (10% da alíquota cheia).
- 2029 a 2032: o peso do IBS cresce ano a ano (10% → 20% → 30% → 40%).
- 2033: o IBS atinge 100% e passa a ser o único imposto sobre consumo no lugar de ICMS e ISS.
A alíquota exata que valerá quando o IBS estiver cheio ainda é uma estimativa em discussão, esse ponto é tratado no artigo sobre a alíquota do IBS. O que já está definido é o ritmo da subida, não o número final.
A convivência: a "dupla apuração"
O ponto que mais gera trabalho para as empresas é a convivência de dois sistemas durante a transição. Entre 2029 e 2032, a mesma operação pode gerar, ao mesmo tempo:
- ICMS ou ISS em percentual decrescente (90%, 80%, 70%, 60% do valor que seria devido hoje); e
- IBS em percentual crescente (10%, 20%, 30%, 40% da alíquota cheia).
Na prática, o departamento fiscal apura os dois mundos em paralelo, é a chamada dupla apuração. Isso exige que o sistema de emissão de notas e de apuração esteja calibrado para calcular corretamente cada parcela. Como o IBS compartilha as mesmas regras da CBS (mesma base e mesmos fatos geradores), entender como funciona o IBS já ajuda a organizar essa convivência.
Vale lembrar que a CBS entra cheia antes, em 2027. Ou seja, desde 2027 a empresa já lida com a CBS nova somada aos tributos estaduais/municipais antigos; a partir de 2029, soma-se a isso a parcela crescente do IBS.
Seus créditos acumulados de ICMS não desaparecem
Uma dúvida legítima de quem tem saldo credor de ICMS: "vou perder esse crédito quando o imposto acabar?". A resposta é não.
Os saldos credores de ICMS existentes serão homologados e diluídos ao longo do tempo. Pela regra do artigo 134 do ADCT, regulamentada pela LC 227/2026, esses créditos poderão ser compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, cerca de 20 anos. O pedido de homologação pode ser feito em até 5 anos a partir de 1º de janeiro de 2033, e há regras próprias de correção (sem atualização até 31/12/2032 e IPCA a partir daí). Os detalhes desse aproveitamento estão em créditos acumulados de ICMS na transição.
Cuidados práticos na transição
A transição é longa e previsível, mas exige atenção a três frentes:
- Fluxo de caixa: conforme o IBS sobe e o ICMS/ISS descem, a composição da sua carga muda de ano para ano. Simule os cenários de 2029 em diante para não ser surpreendido.
- Sistemas e ERP: a dupla apuração precisa estar automatizada. Erros de cálculo em qualquer um dos dois impostos geram inconsistência na nota e na apuração.
- Créditos antigos: organize desde já a documentação do saldo credor de ICMS, porque a homologação e as 240 parcelas dependem de escrituração idônea.
O que fazer agora
- Trate 2026 como teste: o IBS ainda é 0,1% e não há recolhimento, o foco é emitir a nota corretamente.
- Marque 2029 no calendário: é quando o IBS passa a valer 10% e a dupla apuração fica relevante.
- Lembre que 2033 é o marco final: IBS a 100% e fim do ICMS e do ISS.
- Mapeie seu saldo credor de ICMS para aproveitá-lo nas 240 parcelas previstas na transição.
Perguntas frequentes
Quando o IBS começa a pesar no caixa?+
A partir de 2029. Em 2026, 2027 e 2028 o IBS fica em 0,1% (fase simbólica, sem peso real). É em 2029 que ele passa a valer 10% da alíquota cheia, subindo para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, até chegar a 100% em 2033.
Quando o ICMS e o ISS acabam?+
Em 2033. Durante a transição eles são reduzidos de forma proporcional, ficam em 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032, e são totalmente extintos em 1º de janeiro de 2033, quando o IBS passa a valer integralmente.
Vou apurar dois impostos ao mesmo tempo?+
Sim. Entre 2029 e 2032 há uma convivência: a empresa apura o ICMS/ISS decrescentes e o IBS crescente no mesmo período. Por isso se fala em 'dupla apuração' nesses anos.
O que acontece com meu crédito acumulado de ICMS?+
Ele não se perde. O saldo credor de ICMS poderá ser compensado com o IBS em 240 parcelas mensais (cerca de 20 anos), conforme o artigo 134 do ADCT e a LC 227/2026.